2019-02-07 Logo M&R rev02.png

Contato: +55-11-2574-4558

(São Paulo)

31/Março/2020

 

Medida Provisória 927/20 - COVID-19

Fonte: Mazará & Ribeiro Sociedade de Advogados

 

 

O presidente Jair Bolsonaro editou durante essa semana, a medida provisória 927/20, na qual trata de medidas econômicas, para salvaguardar empregos e auxiliar empresas, durante a pandemia do COVID-19.
Vale lembrar, que a medida, passa a ter vigência imediata, mas deve ser ratificada pelo Congresso em 120 dias, se isso não acontecer, ela deixa de produzir seus efeitos.
Como resumo, trazemos os principais assuntos abordados na MP, certo de que quase todas as medidas abordadas na MP dependem de acordo individual com cada empregado. Ou seja, deve ser aceito pelo empregado a medida adotada pela empresa individualmente.

 

1) TELETRABALHO
Conhecido também como homeoffice, trata as condições impostas para que o trabalhador possa trabalhar remotamente.
- O empregado deverá ser avisado com 48 horas de antecedência.
-  Não precisa de alteração no Contrato de trabalho.
- Um contrato básico escrito poderá prever manutenção e empréstimos de equipamento tecnológico e reembolso de despesas arcadas pelo empregado ( internet, telefone, por exemplo).
- Se o empregado não dispor do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado.
- vale para estagiários e aprendizes.
- despesas com o teletrabalho arcadas pelo empregado, devem ser reembolsadas ( caso não possuía internet e telefone, por exemplo).

 

2) BANCO DE HORAS:
 Nesse caso o empregado fica afastado pelo período da calamidade, recebe normalmente, mas fica devendo essas horas que deverão ser compensadas depois.
- Nesse caso pode ser determinada pelo empregador sem acordo ou aceite do funcionário.
- Deverá o empregado compensar até 2 horas diárias, sem exceder 10 horas no total.
- deverá ocorrer toda a compensação até 18 meses após o fim da calamidade pública.

 

3) FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS:
-  As empresas poderão dar férias coletivas ou individuais aos empregados, desde que com aviso de 48 horas de antecedência.
- Não depende de aceitação do funcionário.
- Ambas modalidades, traz um período  mínimo de 5 dias.
- A quem pertencer ao grupo de risco do coronavírus deverá será priorizada a opção de gozo de férias.
- Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
Requisitos especiais para férias coletivas: a) Não se aplica o máximo de 2 anuais e no máximo 10 dias, como acontece fora da calamidade.  Deve obedecer todos os outros itens das férias individuais. 
Requisitos especiais para férias individuais: a) as férias individuais podem ser concedidas, mesmo que o funcionário não tenha preenchido totalmente o período aquisitivo; b) o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do 1/3 de férias após sua concessão; c) o requerimento por parte do empregado de conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador; d) o pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao inicio das férias.

 

4) FERIADOS:
Nesse caso, os feriados não religiosos poderão ser antecipados, desde que haja concordância do empregado, com as seguintes condições:
- empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes.
- feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, mas a MP não especifica como isso deverá ocorrer.

 

5) QUESTÕES ADMINISTRATIVAS - EXAMES:
- Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
- os exames deverão ser feitos até 60 dias após o fim do estado de calamidade.

 

6) FGTS:
Os empregadores  poderão ter o recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, desde que declarado até junho de 2020.
Isso poderá ocorrer independe de número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, do ramo de  atividade econômica e adesão prévia. E os parcelamentos deverão ser quitados em até 6 parcelas, a iniciar em julho, com vencimento para todo dia 7 de cada mês.

 

IMPORTANTE LEMBRAR:

Há porém outra alternativa, fora da MP editada pelo Presidente, que já existe em nossa legislação desde 1965 – Lei 4923, que é a redução da jornada de trabalho, com a redução salarial, em casos de instabilidade.
Tal medida deve ser acordada entre a entidade sindical que representa seus empre dos trabalhadores e homologada pela Delegacia Regional do Trabalho e traz alguns requisitos a serem cumpridos:
- Redução de jornada ou de dias no mês trabalhados;
-Prazo certo, não excedente de 3 meses;
- Possibilidade de prorrogação, nas mesmas condições, se ainda indispensável; 
-Que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual - consoante o disposto no art. 503 da CLT;
- Deve ser respeitado o salário mínimo regional; e
- Deve haver a redução proporcional da remuneração e das gratificações de gerentes e diretores.

 

Por Bárbara R. Ribeiro dos Santos - OAB 311065