04/Maio/2020
COVID-19 E A SITUAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS FRENTE AOS SEUS PLANOS DE SÁUDE
TERMO DE COMPROMISSOS ASSINADO JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS)
Fonte: Mazará & Ribeiro Sociedade de Advogados
A Pandemia da COVID-19, como se vê nos meios de comunicação, continua a assombrar o Planeta, estando em constante expansão no território nacional, já deixando números consideráveis de infectados e óbitos, apesar de todas as medidas de prevenção tomadas.
Além de afetar o setor da saúde, a doença causada pelo Novo Coronavírus atinge a seara de economia, principalmente, o orçamento familiar e das empresas, causando corte de custos e, infelizmente, volume grande de inadimplência.
Dentro deste cenário, podemos destacar a inadimplência perante as Operadoras de Planos de Saúde, serviço este essencial para a manutenção da prestação médica para aqueles que precisam de tratamentos e/ou atendimento quanto à COVID-19 e outras doenças.
À vista disto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar negociou Termo de Compromissos com as Operadoras de Planos de Saúde para manter os planos ativos mesmo com inadimplência pelos beneficiários, pelo período da data de assinatura desta documento até 30 de Junho de 2020, justamente, para garantir a prestação de auxílio médico neste instante de crise causada pela doença pandêmica.
Por ser tema de grande relevância, notadamente, pela sua repercussão na área da saúde, é interessante o Termo de Compromisso indicado ser destrinchado quanto às obrigações assumidas pelas Operadoras de Planos de Saúde.
De imediato, cabe destacar as razões fundamentais que a ANS traz para que o Termo de Compromissos a ser celebrados pelas Operadoras seja confirmado e exercido na atualidade.
As principais preocupações que levaram a Agência Reguladora agisse na formulação do Documento aqui estudado foram a gravidade da disseminação da doença e o cenário decretado de calamidade pública, assim como os impactos econômico-financeiros que a pandemia poderia perceber com a falta de liquidez e solvência dos contratantes de planos privados e o risco imediato à continuidade da assistência à saúde, almejando a manutenção da qualidade de serviços e de vantagens aos consumidores perante estas entidades.
Desta maneira, com a flexibilização de normas regulatórias e prudenciais, facilitando a administração de recursos garantidores das provisões técnicas e equalizando a exigência de capital regulatório para as operadoras, disponibilizou montante de capital e recursos financeiros no patamar de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões), a serem usados para o combate da COVID-19 .
Neste cenário, foram liberadas as Operadoras de Planos de Saúde de manter ativos garantidores relativos aos valores devidos a título de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (PESL SUS) no período que vai da data de assinatura do termo de compromisso até 31/12/2020, possibilidade de movimentar os ativos garantidores em montante equivalente à Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados (PEONA), para uma administração mais contundente de suas ativos financeiros, e redução da exigência da Margem de Solvência para 75% também para as seguradoras especializadas em saúde e operadoras que não estão em fase de escalonamento .
Em contrapartida a estes afrouxamentos regulatórios, a ANS demandou que as Operadoras de Planos de Saúde respeitassem questões essenciais, precipuamente, para manter a prestação de serviços relacionadoa à saúde, garantir vantagens aos consumidores e reduzir os impactos da pandemia no meio econômico e na saúde.
Assim, determinou que as Operadoras integrantes deste Termo de Compromissos deveriam se abster de rescindir planos de saúde contratados por beneficiários a partir da data de assinatura deste documento até 30 de Junho de 2020, mantendo os serviços durante este o período indicado, oferecendo renegociações para os inadimplentes, com o fito de preservar contratos individuais e familiares, coletivos por adesão e coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários.
Cabe ressaltar que, como se extraí do arquivo, não configura perdão total ou parcial das prestações não pagas, salvo se isto advir de negociações internas ou da prática comercial.
Tal possibilidade apenas não se aplica quando se observar cometimento de fraude pelo beneficiário, ou de pedido de exclusão de vínculo apresentado pelo próprio beneficiário ou por seu representante legal ou de pedido do contratante de resilição unilateral do plano privado de assistência à saúde .
Então, as Operadoras ficam, momentaneamente, proibidas de rescindir contratos de planos de saúde pelo código nº 43 do Manual do Sistema de Informação de Beneficiários – SIB, que se perfaz na indicação de inadimplência .
Ainda, as Operadoras deverão notificar os beneficiários que não cumprirem com as obrigações financeiras vinculadas aos seus contratos, informando a purgação da mora a ser feita parceladamente, a serem cobradas em concomitância à prestação mensal.
Por fim, neste ponto, ficam obrigadas as Operadoras de prestarem informações, constantemente, à ANS sobre as questões vinculadas à inadimplência, considerando cumprido o Termo de Compromissos se até 31 de dezembro de 2020, da inexistência de registros de demanda de reclamação por beneficiário em face da COMPROMISSÁRIA por suspensão ou rescisão unilateral do contrato decorrente do não cumprimento da obrigação financeira do beneficiário junto ao COMPROMISSÁRIO .
Igualmente, a ANS requereu que as Operadoras de Planos de Saúde mantivessem de maneira regular o pagamento dos prestadores de serviços de sua rede em relação a procedimentos e serviços que alavancaram a obrigação financeira e que tenha se efetivado no período de 4 de Março de 2020 e 30 de Junho de 2020, independentemente de sua condição de contratados, referenciados ou credenciados.
Por fim, nas concessões feitas pela Agência Reguladora, ficou acordado de que as Operadoras não poderão, também, pagar juros sobre o capital próprio e dividendos acima do mínimo obrigatório estabelecido no estatuto social, na data de assinatura do presente TERMO, ou estabelecido em lei, quando aplicável; recomprar ações próprias (que somente poderá ser autorizada pela ANS, excepcionalmente); reduzir o capital social, quando legalmente possível; aumentar a remuneração, fixa ou variável, dos administradores, assim entendidos os diretores, membros do conselho de administração e assemelhados; antecipar o pagamento de quaisquer dos itens anteriores; assumir o controle societário de operadora de plano de assistência à saúde ou de administradora de benefícios; e celebrar instrumentos de cessão de carteira .
Vale dizer que o Termo de Compromissos, para que entre efetivamente em vigor as medidas ditas acima, careceria ser assinado até o dia 24 de Abril de 2020.
Ante o exposto, observa-se que a ANS tomou providências que visaram a liberação de capital e verbas para resguardar os serviços prestados por meio de planos de saúde, visando a redução dos impactos causados na área pela COVID-19, assim como garantiu que, neste momento de extrema dificuldade financeira, que os beneficiários inadimplentes possam manter os serviços e negociar o montante devido com as Operadoras, honrando-os juntamente a prestações futuras.
Por Matheus Fernandes - OAB 392096