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(São Paulo)

02/Abril/2020

 

Medida Provisória 936/20 - COVID-19

Fonte: Mazará & Ribeiro Sociedade de Advogados

 

 

O Presidente da República editou uma nova Medida Provisória na noite de ontem em edição extra do Diário Oficial da União, ela trouxe novas resoluções sobre os aspectos trabalhistas em detrimento do surto de corona vírus.

 

O principal ponto dessa MP é permitir que as empresas reduzam salários e jornadas dos funcionários.

 

O texto permite que os salários sejam reduzidos em até 70%, com diminuição da jornada de trabalho e compensação parcial pelo governo, ou até mesmo a suspensão total dos contratos.

 

Vale apontar já de início que, caso qualquer dessas medidas sejam adotadas, o trabalhador terá um período de estabilidade correspondente ao dobro do período em que as medidas a seguir forem adotadas. Se aplicada a redução por 2 meses, após normalização do contrato de trabalho, haverá estabilidade de 4 meses.

 

É previsto pela nova legislação três faixas de cortes salarial, com redução proporcional da carga horária: 25%, 50% e 70%.

 

O governo complementará a renda de trabalhadores afetados, usando como base o valor do seguro-desemprego.

Assim, se o corte salarial for de 70%, o governo entrará com 70% do valor do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito, caso fosse demitido. O mesmo ocorre com as outras faixas de cortes.

 

Qualquer outra porcentagem que não esteja compreendida por essas faixas também é possível, como 80%, por exemplo. Só que para isso será necessário estipular os parâmetros mediante acordo coletivo. Em casos onde o corte supere 70%, como no exemplo de 80%, o governo só compensará 70% do seguro desemprego do qual teria direito o trabalhador.

 

De acordo com a MP, para os trabalhadores com remuneração até R$ 3.135 será possível reduzir os salários por intermédio de acordos individuais entre patrões e empregados, independentemente dos percentuais aplicados.

 

No caso de salários entre R$ 3.135 e R$ 12.202, será necessária a intermediação das entidades sindicais se a redução for superior a 25%.

 

Acima de R$ 12.202 (duas vezes o teto do INSS), a CLT já permite acordo individual. Para reduzir o salário fora dos percentuais determinados pelo governo, de 70%, 50% e 25%, as empresas terão que negociar com sindicatos das categorias.

 

Também é prevista a suspensão do contrato de trabalho, em que a empresa fica desobrigada de remunerar o salário, o que pode ocorrer por no máximo de 2 meses. Nessa situação o Governo arcará com 100% do seguro desemprego, em caso de empresas onde o faturamento anual não ultrapasse R$ 4,8 milhões.

 

Para empresas que ultrapassem esse faturamento é obrigatório bancar, ao menos, 30% do salário do empregado. Situação em que o governo se responsabilizará por complementar equivalente a 70% do seguro desemprego.

 

Por Pedro Montagnani - OAB 417637